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AREsp 202400356068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562725
- Registro
- 202400356068
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração específica de
violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e,
pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento
no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões
interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do
levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por
reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno.
3. A Corte
de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a
decisão e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há oito questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento
é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se há
prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo
conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (iii) saber se se
encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de
urgência; (iv) saber se a interpretação do processo deve observar o
art. 1º do CPC; (v) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do
art. 1.003, § 5º, do CPC; (vi) saber se a substituição da penhora
por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC;
(vii) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros,
à luz do art. 683, II, do CPC; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
e à prejudicialidade externa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de
prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a,
c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC,
atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A revisão
da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência,
prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de
atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente
a transcrição de ementas.
8. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter excepcional do
efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias
invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o
revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir
cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade
externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme
os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a
excepcionalidade do efeito suspensivo em ação
rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313,
V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995,
parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR n. 3.700/SP,
relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011;
STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.