← Jurioteca
AREsp 202400356283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562106
- Registro
- 202400356283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE
DADOS TELEFÔNICOS EM CADASTRO POSITIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA E CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência
na fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A
controvérsia envolve ação condenatória em obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais, com pedido de abstenção de
divulgação, acesso por terceiros ou compartilhamento de dados
pessoais e condenação por danos morais e ônus de sucumbência.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
com resolução do mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 3º, §§ 1º e
3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, art. 43, § 2º, do CDC,
arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e art. 21 do CC, ao
dispensar comunicação prévia e consentimento para tratamento do dado
telefônico; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 4º, III, e
9º, da Lei n. 12.414/2011 quanto à disciplina do cadastro positivo;
(iii) saber se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC, ao afastar o
direito à informação prévia; (iv) saber se houve violação dos arts.
7º, I e X, da LGPD, ao equiparar dado telefônico à proteção ao
crédito; (v) saber se houve violação do art. 21 do CC, com dano
moral in re ipsa; (vi) saber se houve violação dos arts. 3º, §§ 1º e
3º, I, e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial com o REsp 1.758.799/MG sobre dever de
comunicação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211
do STJ quanto aos arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei n. 13.709/2018, e
aos arts. 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, por ausência de
prequestionamento específico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
ao art. 43, § 2º, do CDC, ao art. 3º, § 3º, I, da Lei n.
12.414/2011, e ao art. 21 do CC, pois a revisão pretendida demanda
reexame das premissas fáticas sobre natureza do dado, finalidade do
tratamento e inexistência de ato ilícito e de dano.
8. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a
orientação desta Corte, inclusive com o Tema 710 sobre a licitude do
credit scoring e desnecessidade de consentimento, assegurada
informação quando solicitada.
9. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e encontra-se
prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais
invocados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de
premissas fáticas sobre a natureza do dado cadastral, a finalidade
do tratamento e a inexistência de ato ilícito. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 710
sobre credit scoring. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido."
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 487, I, 85, §
11; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 21, 187; Lei n. 12.414/2011, arts.
3, §§ 1º e 3º, I e II, 4, 5, V e VII, 9, 16; Lei n. 13.709/2018,
arts. 7, I e X, 8, 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.130.985/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.