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AREsp 202400128791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552756
- Registro
- 202400128791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, LEGITIMIDADE DA
NEGATIVAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e por ausência de
prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do
STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de inscrição
negativa com pedido de danos morais, com declaração de inexistência
do débito cedido, cancelamento da negativação e indenização.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência em decisão
monocrática e, em agravo interno, negou provimento, reconhecendo a
relação jurídica, a cessão e a notificação válidas, e majorando
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único,
43, § 2º, 83 e 84, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, por negativação
fundada em débito supostamente infundado e sem notificação válida;
(ii) saber se houve violação do art. 290 do CC, pela alegada
ausência de notificação do devedor sobre a cessão; (iii) saber se
houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida e
dever de indenizar; (iv) saber se houve violação dos arts. 109, §
1º, 400 e 373, II, do CPC, por erro na distribuição do ônus da prova
e ausência de comprovação da origem do débito; (v) saber se houve
violação do art. 6, VI, da Lei n. 8.078/1990, por negativa de
reparação dos danos; (vi) saber se houve violação do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, por falha na prestação de
serviço bancário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre
necessidade de notificação para eficácia da cessão e
responsabilidade por negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas fáticas
firmadas pela origem existência da relação jurídica, validade da
cessão e comprovação da notificação demandaria reexame de provas, o
que é inviável na via especial.
7. O acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência do STJ quanto à irrelevância da ausência de
notificação para impedir negativação do inadimplente, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada na alínea a
do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à relação
jurídica, à cessão e à notificação, afastando as alegadas violações
do CDC, do CC e do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ em razão do
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a
negativação do inadimplente ainda que ausente a notificação da
cessão. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência
de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
8.078/1990, arts. 6, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único,
43, § 2º, 83, 84, § 2º; CC, arts. 290, 186, 927; CPC, arts. 109, §
1º, 400, 373, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83;
STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AREsp n. 795.682/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, AgRg
no REsp n. 1.464.190/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.010.888/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.