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AREsp 202402783150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702314
- Registro
- 202402783150
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA
ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de
violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990,
6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441,
442 e 443 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação
redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro
de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento
de despesas e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e
fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do
valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve
violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de
informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se
incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n.
8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e
essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva
do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv)
saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório
nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o
acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II
e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos
limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos
dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a
Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a
responsabilização do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se
a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art.
1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução
administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por
falta de fundamentação.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do
produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à
ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e
18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil,
bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC.
8. O recurso
especial não é via adequada para exame de portaria ou ato
administrativo;
9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta
ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a
aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e
III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto
à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de
terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas
violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441,
442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3.
O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos
administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à
Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a
dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e
6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º,
IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal,
art. 5, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.