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AREsp 202400185401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2551807
- Registro
- 202400185401
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL
DIRECIONADA AO ENDEREÇO EXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, por consonância do acórdão com
a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia
refere-se a ação de usucapião e extinção por abandono, validade da
intimação pessoal e desnecessidade de intimação por edital.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por abandono da causa, com gratuidade
judiciária.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
validade da intimação pessoal no endereço dos autos, precedida da
intimação da Defensoria Pública, e afastou a necessidade de
edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto à necessidade de intimação da Defensoria Pública após a
diligência de intimação pessoal e quanto à imprescindibilidade de
intimação por edital, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC
por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento específico; e
(iii) saber se a extinção por abandono contrariou o art. 485, III,
c/c o § 1º, do CPC por falta de intimação pessoal válida e ausência
de intimação da representação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do
CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a prévia
intimação da Defensoria Pública, a tentativa de intimação pessoal e
a desnecessidade de edital.
7. Considera-se válida a intimação
pessoal dirigida ao endereço constante dos autos diante da mudança
não comunicada, aplicando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC e o
dever de atualização do endereço (art. 77, IV, § 2º, do CPC), sendo
prescindível a intimação por edital.
8. Incide o óbice da Súmula n.
83 do STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido observa a jurisprudência sobre validade
da intimação no endereço dos autos e dever de atualização. 2. Não há
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de omissão, intimação
da Defensoria e necessidade de edital. 3. A extinção por abandono é
válida quando precedida de intimação da representação e de tentativa
de intimação pessoal, presumidamente eficaz nos termos do art. 274,
parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, 489, § 1º, 485, § 1º, 274, parágrafo único, e 77, IV, §
2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg
no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 1/9/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.