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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 202300974185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2332435
Registro
202300974185
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MATERIAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por caráter protelatório, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, da incidência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e da caracterização de reiteração manifestamente protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sem o prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento dos embargos; e (ii) saber se há erro material na divergência entre o voto que aplicou multa de 1% e a ementa/dispositivo que consignaram 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio recolhimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que impede o conhecimento dos embargos quando não atendido (certidão de inadimplemento). 4. Verifica-se erro material no percentual da multa, devendo o acórdão ser harmonizado para refletir o teor do voto, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com correção, de ofício, de erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.416/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 11/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.