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EDcl no AgInt nos EAREsp 202400234691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2555469
Registro
202400234691
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CISÃO DE JULGAMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de embargos de divergência, manteve a negativa de seguimento por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e por existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação sobre a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa dos autos à Primeira Seção para exame do dissídio entre paradigmas da Primeira e Segunda Turmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessária a cisão do julgamento com a remessa a alguma das Seções do Tribunal, quando a Corte Especial concluiu pela ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. 5. No caso concreto, os embargos de divergência não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a cisão do julgamento com remessa à Primeira Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A cisão do julgamento dos embargos de divergência torna-se desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que trazidos a confronto paradigmas de Turma da mesma Seção, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 2.061.100/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.922.866/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22.02.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.