← Jurioteca

AREsp 202404315442 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2795057
Registro
202404315442
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) quanto aos arts. 7º, 9º, 10, 85 e 494 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução por ausência de liquidez do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente com base no art. 485, VI, do CPC, fixou honorários e, em embargos de declaração, afastou a verba com fundamento no art. 494, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a extinção e o afastamento dos honorários e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a alteração da sentença para afastar honorários configurou violação ao art. 494 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa, com ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; e (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais na extinção do incidente, à luz do art. 85, § 6º, do CPC e do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, a tese de honorários no incidente, concluindo pela ausência de previsão legal, o que afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Quanto aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, a correção de erro material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. No tocante aos arts. 85 e 494 do CPC, não cabe honorários em incidente extinto sem resolução do mérito e é legítima a correção de erro material para afastar verba honorária, também atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta a tese e fundamenta pela inexistência de honorários no incidente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de correção de erro material de ofício, que não configura decisão surpresa nem reformatio in pejus. 3. O não cabimento de honorários em incidente extinto sem julgamento de mérito, bem como a correção de erro material para afastar a verba honorária encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85 (§§ 6º, 8º, 11), 489, 494 (I), 1.022, 485 (VI); CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.837.340/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.