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AREsp 202404192204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793578
- Registro
- 202404192204
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO;
JUSTIÇA GRATUITA; CONEXÃO E PREVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE,
ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC; por não demonstrada vulneração aos arts.
54, 55, § 1º, 505, caput, e 507, do CPC; pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ; e pela impossibilidade de alegada ofensa a enunciado
sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a embargos à execução em que se pleiteou a extinção da
execução, o reconhecimento de conexão e redistribuição ao juízo
prevento, e a concessão da gratuidade de justiça.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, afastou a
prevenção e condenou ao pagamento de custas e honorários de 20% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou para
conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, reconhecer a
prevenção e conexão, anular a sentença e determinar a redistribuição
dos embargos e da execução ao juízo competente.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento
de ponto essencial sobre prevenção, reunião de feitos e situação do
fiador; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC por omissão/contradição quanto à Súmula n.
235 do STJ e à preclusão da justiça gratuita; (iii) saber se houve
ofensa aos arts. 505, caput, e 507, do CPC, por preclusão da análise
da gratuidade de justiça; (iv) saber se a conexão do art. 55, § 1º,
do CPC poderia ser reconhecida quando um dos processos já estava
sentenciado; (v) saber se, à luz do art. 54 do CPC, a incompetência
relativa impediria a anulação dos atos; e (vi) saber se incide a
Súmula n. 235 do STJ sobre conexão e reunião de processos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e suficiente as questões de gratuidade, prevenção e
conexão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação
da prova sobre hipossuficiência da pessoa jurídica, prevenção e
conexão, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de
reexame da gratuidade diante de alteração fática.
8. Ausente
prequestionamento do art. 54 do CPC, com aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF; e não cabe recurso especial por violação a
enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II, parágrafo único, do CPC quando o acórdão decide, com clareza
e fundamentação suficiente, os pontos controvertidos. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório sobre
a concessão da gratuidade de justiça, prevenção e conexão, e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de
reapreciação do benefício diante de alteração das circunstâncias
fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência
de prequestionamento do art. 54 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518
do STJ, que impede o recurso especial por suposta violação a
enunciado sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
§ 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 505, caput, 507, 55, § 1º,
54.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmulas n.
83, 518; STF/Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, RCD na PET nos EAREsp n. 1.369.585/DF, relator Ministro Jorge
Mussi, Corte Especial, julgados em 11/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no
REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014;
STJ, AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em
12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.