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AREsp 202402733356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704932
- Registro
- 202402733356
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHERCER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, por necessidade de reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ, e
por interpretação de cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cobrança,
com pedido de tutela de urgência, para afastar multas por
indisponibilidade de embarcação e ressarcir descontos em contrato de
afretamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a
tutela e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das
cobranças, determinar o ressarcimento e reconhecer a inexigibilidade
das multas.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
improcedentes os pedidos e reconhecer a validade da cobrança por
excesso de indisponibilidade, afastando bis in idem e reputando
superada a discussão sobre baixa velocidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, II,
e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão
desconsiderou o conjunto probatório e os critérios dos arts. 371 e
373, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se se aplica o
art. 90 do Código de Processo Civil por reconhecimento do pedido
relativo à baixa velocidade; (iv) saber se a multa configura
cláusula penal exigindo comprovação de prejuízo nos termos do art.
416, parágrafo único, do Código Civil; (v) saber se houve afronta ao
art. 422 do Código Civil por violação da boa-fé objetiva e
supressio; (vi) saber se houve compensação indevida de dívida
ilíquida e inexigível em ofensa ao art. 369 do Código Civil; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
pois as teses sobre provas e cláusulas contratuais demandam reexame
fático-probatório e interpretação contratual, inviáveis na via
especial.
8. A alegação de aplicação do art. 90 do Código de
Processo Civil não subsiste, porque a questão relativa à baixa
velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de pedido
apto a atrair sucumbência específica.
9. A discussão sobre
compensação e autotutela, veiculada através de alegação de violação
ao art. 369 do Código Civil, além de invocar dispositivo sem
conteúdo normativo adequado à espécie, esbarra no entendimento de
que, no direito brasileiro, presentes os requisitos legais, a
compensação entre dívidas é direito potestativo e ocorre ipso
jure.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o
acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação
suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
371, 373, 90, 85 §11; CC, arts. 416, 422, 368, 369.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ,
REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
Súmulas n. 5, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.