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AREsp 202402578102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705433
- Registro
- 202402578102
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR
CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento
fático-probatório, acórdão em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto aos juros e inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
para ressarcimento de construção em imóvel alheio; O valor da causa
foi fixado em R$ 223.149,79.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros desde a
citação, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os
honorários para 12%; Não foram opostos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 487, II, do CPC pela rejeição da prescrição;
(ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 489, §1º, II e III, do CPC; (iii) saber se foram violados os
arts. 197 a 202 do CC ao reconhecer causa
impeditiva/suspensiva/interrompedora da prescrição; (iv) saber se os
arts. 206, §3º, IV e V, e §5º, I e II, do CC, c/c o art. 2.028, do
CC, impõem o reconhecimento da prescrição; (v) saber se os arts. 405
e 406 do CC afastam a incidência dos juros moratórios desde a
citação; (vi) saber se os arts. 189 e 205 do CC definem termo
inicial diverso com regra decenal; (vii) saber se os arts. 1.253 e
1.255 do CC impedem o ressarcimento fora dos prazos legais; e (viii)
saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se
confundindo decisão contrária ao interesse com ausência de
fundamentação.
7. A pretensão de indenização por acessão tem
natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal
do art. 206, §3º, IV, do CC, cujo termo inicial ocorre com a perda
da posse pelo comodatário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula
83.
8. Alterar o marco inicial, fixado pela Corte local como a data
do trânsito em julgado da ação de despejo, demanda revolvimento de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Os juros moratórios
incidem desde a citação nas obrigações contratuais, ainda que
ilíquidas, conforme o art. 405 do CC e a jurisprudência deste
Tribunal. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 .
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quadro
fático-probatório quanto à prescrição e ao termo inicial da
pretensão. 2. A pretensão de indenização decorrente de acessão em
terreno alheio sujeita-se ao art. 206, §3º, IV, do CC, com termo
inicial na perda da posse. 3. Os juros de mora incidem desde a
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º,
IV e V, §5º, I e II, 405, 406, 1.253, 1.255; CPC, arts. 487, II,
489, §1º, II e III, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n.
13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n.
2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.