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AREsp 202402575485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2694614
- Registro
- 202402575485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR FRAUDE EM BOLETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ, com prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais e morais em que a parte autora
pleiteou restituição do valor pago em boleto fraudulento e
indenização moral.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos,
por reconhecer culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
4. A Corte
de origem reformou a sentença, reconheceu responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fortuito interno, fixou danos
morais e materiais e condenou ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao CDC, art. 14, § 3º, II, por atribuição indevida de
responsabilidade objetiva diante de fato exclusivo de terceiro; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de fortuito interno e responsabilidade civil da
instituição recebedora do boleto pago em agência.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fortuito
interno em fraudes de boletos pagos em agência.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas
quanto às circunstâncias do pagamento, segurança do serviço e nexo
causal.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão
de óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta
Corte sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude
de boleto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar conclusão sobre responsabilidade civil. 3. A imposição
do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame da
alínea c do art. 105, III, da Constituição sobre o mesmo
tema."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC,
art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.082.281/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.