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AREsp 202503288907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032399
- Registro
- 202503288907
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO CONJUNTA
DE HONORÁRIOS E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489, §
1º, do CPC, por estar o acórdão em sintonia com a jurisprudência do
STJ sobre fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos
à execução e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia: embargos à execução em que o embargante alegou coação
e agiotagem para desconstituir cheque e afastar a exigibilidade do
débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente e,
nessa extensão, negou provimento à apelação, acolheu inovação
recursal e, de ofício, fixou honorários conjuntos em 15% sobre o
valor atualizado do débito, abrangendo execução, embargos e fase
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, por
fixação de honorários únicos de 15% para execução, embargos e fase
recursal, em vez de cumulação e observância dos limites legais; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão
quanto à decisão surpresa na fixação conjunta de honorários e uso de
precedente sob o CPC/73; e (iii) saber se houve violação do art.
489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, sem
demonstração de aderência do precedente e sem enfrentamento de
argumentos sobre cumulatividade e vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC: o Tribunal de origem examinou as alegações, afastou
omissão e decisão surpresa e fundamentou a revisão de ofício dos
honorários como matéria de ordem pública, reputando adequado o
percentual de 15% à baixa complexidade da demanda.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: é possível a fixação conjunta de honorários nas
ações de execução e de embargos à execução, por estarem os
fundamentos do acórdão alinhados à jurisprudência desta Corte.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de majoração para 20% ou de
cumulação demanda reexame do conjunto fático e do trabalho
realizado, e o percentual de 15% não é irrisório nem
exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão aprecia os argumentos e
fundamenta a revisão de ofício dos honorários como matéria de ordem
pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de fixação
conjunta de honorários nas ações de execução e embargos à execução.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a majoração ou cumulação
de honorários quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância
do percentual fixado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, §§ 1º, 2º, § 11; 1.022, II; 489, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 83, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.