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AREsp 202503285016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032134
- Registro
- 202503285016
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO EXAME
DE DERMATOSCOPIA DIGITAL POR MAPEAMENTO CORPORAL. ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de
violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da similitude entre o
acórdão recorrido e o paradigma.
2. A controvérsia refere-se a ação
de obrigação de fazer c/c tutela de urgência visando à cobertura do
exame "Dermatoscopia Digital por Mapeamento de Corpo Inteiro" para
paciente em tratamento oncológico, com diagnóstico de carcinoma
basocelular.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela provisória e
condenou a requerida a custear o exame indicado, com multa diária e
condenação aos ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
a negativa de cobertura do exame de dermatoscopia digital por
mapeamento corporal violou o art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998;
(ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 12, I, b, da Lei
n. 9.656/1998 ao afastar limites de tratamentos e procedimentos no
plano ambulatorial; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura à luz do rol
da ANS e do precedente REsp 1.733.013/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu
ser devida a cobertura de exame em tratamento contra o câncer, em
sintonia com a jurisprudência do STJ.
7. A tese relativa ao art. 12,
I, b, não foi prequestionada, sendo caso de aplicação da Súmula n.
282 do STF.
8. Razões dissociadas do objeto da demanda atraem a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
9. Resolução e diretriz da ANS
não configuram lei federal e não são apreciáveis em recurso
especial.
10. Óbices processuais pela alínea a impedem o
conhecimento do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de
obrigatoriedade de cobertura de exame utilizado em tratamento
oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a
Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do art. 12, I,
b, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões recursais se mostram dissociadas do objeto da demanda. 4. O
recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução ou
diretriz da ANS por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
5. A presença de óbices processuais pela alínea a do inciso III do
art. 105 da CF impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, I, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e
7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.