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AREsp 202302542271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2411660
- Registro
- 202302542271
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM,
ALUGUÉIS E DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC, ausência de demonstração de vulneração
do art. 926 do CPC, deficiência de fundamentação, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com base no art. 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança
de aluguel, com pleito de indenização pelo uso exclusivo do imóvel
comum e de responsabilidade por despesas de condomínio e IPTU
durante a ocupação exclusiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido, por subsistência da mancomunhão
até a partilha e controvérsia sobre o quinhão de cada consorte.
4. A
Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao
pagamento de metade do valor locativo a partir da citação e
reconhecer o rateio proporcional de IPTU e condomínio após a
citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e de distinção
ou superação de precedentes sobre IPTU e condomínio; (ii) saber se
houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos
de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se houve
violação do art. 926 do CPC, por falta de uniformização ou
justificativa de superação ou distinção dos julgados sobre
responsabilidade por IPTU e condomínio na posse exclusiva; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade
integral por IPTU e condomínio durante a ocupação exclusiva do
imóvel por um dos condôminos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e os embargos
de declaração buscaram a revisão do julgado.
7. O acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de
aluguéis e ao rateio das despesas de IPTU e condomínio entre
condôminos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. Encontrando-se o
acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta
Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do
recurso especial, tanto pela alínea a como pela c.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e rateio
das despesas de IPTU e condomínio, tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º,
IV, VI, 1.022, II, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts.
1.319, 1.315, 582; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, 83; STJ, REsp n. 983.450/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010; STJ, AREsp n.
2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.