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AREsp 202503114791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024598
- Registro
- 202503114791
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de
alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação
entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira
e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção
indefinida da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 373 do CPC e
1.694, 1.695, 1.699, 1.704 do Código Civil, por ausência de
comprovação de alteração fática ou econômica apta a afastar a
necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e
transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges,
devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no
mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo
situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade
de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de
reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
______________________________________________________________
Dispositiv
os relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699,
1.704.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.