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AREsp 202302822619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2427258
- Registro
- 202302822619
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu
recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário
complementar; a decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ e a
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento e a Súmula n.
7 do STJ quanto ao reexame de direito material e honorários.
2. A
controvérsia envolve revisão de benefício previdenciário
complementar, com inclusão de horas extras, preservação do salário
de participação, revisão dos benefícios especiais BET e BER e
correção monetária das diferenças pagas administrativamente.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau não foi descrito no texto
decisório.
4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido de
preservação do salário de participação; afastou a revisão dos
benefícios BET e BER por esgotamento de recursos e necessidade de
equilíbrio atuarial; e determinou correção monetária pelo INPC/IBGE
a partir de cada pagamento a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
decadência do direito de preservação do salário de participação e
reexaminar a impossibilidade de revisão dos benefícios especiais BET
e BER, diante da disciplina regulamentar, da Resolução n. 26/2008 e
do esgotamento de recursos; (ii) saber se os arts. 17 e 18, caput, §
3º, da Lei n. 109/2001, 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398, do Código
Civil, e 85, caput, § 2º, 926, caput, e 927, III, do Código de
Processo Civil foram devidamente prequestionados e têm pertinência
com os fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se, em agravo
em recurso especial, é possível rediscutir a distribuição e o
quantum dos honorários sucumbenciais e afastar os Temas n. 955 e
1021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de cláusulas regulamentares, situação atuarial
e provas sobre decadência e BET/BER.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ pela consonância do acórdão com a jurisprudência sobre
equilíbrio atuarial e benefícios extraordinários.
8. Incidem a
Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos dispositivos indicados.
9. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e falta de
pertinência direta de parte dos dispositivos.
10. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a rediscussão da sucumbência e do quantum dos
honorários do art. 85, caput, § 2º, do CPC.
11. Não se verifica
violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC porque aplicado o Tema n.
955, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e
cláusulas regulamentares na pretensão de afastar a decadência da
preservação do salário de participação e de revisar os benefícios
BET e BER. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre equilíbrio
atuarial e benefícios extraordinários. 3. Incidem a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate e
apreciação dos dispositivos legais apontados como violados. 4.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados
não têm pertinência direta com os fundamentos determinantes do
acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a
rediscussão da distribuição da sucumbência e do valor dos honorários
advocatícios. 6. Não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC
quando o acórdão aplica tese firmada em repetitivo (Tema n. 955),
hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. "
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 109/2001, arts. 17
e 18, § 3º; CC, arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398 e 405; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 926, 927, III e 1.022; Regulamento do
Plano de Benefícios, art. 30, IV; Resolução n.
26/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e
211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.