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AREsp 202503099098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024244
- Registro
- 202503099098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA
DE DOCUMENTOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR COM CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF
quanto às alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e por
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de violação dos
arts. 7º, 434 e 435 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de
instrumento contra decisão saneadora que afastou a prescrição,
saneou o feito e determinou ao réu a apresentação de documentos
comprobatórios da alienação de veículos, com indicação de valores,
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
3. A Corte
de origem manteve a determinação judicial por entender que se trata
de esclarecimento de ponto essencial ligado a fato modificativo
alegado na contestação, admitindo a juntada posterior de documentos
com contraditório e sem má-fé, e desproveu o agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 7º do CPC ao colocar
o réu em posição processual privilegiada ao admitir complementação
documental após a contestação; (ii) saber se houve afronta aos arts.
434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos relativos a
fatos anteriores à demanda; e (iii) saber se houve violação dos
arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao
art. 6º, VIII, do CDC por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais, omissão quanto à conversão do julgamento em diligência e
inversão indevida do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As
alegações de violação dos arts. 341, caput, 374, II, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC foram deduzidas sem
correlação concreta com as razões recursais, o que impede a
compreensão da ofensa aos dispositivos invocados, incidindo a Súmula
n. 284 do STF.
6. Quanto à juntada posterior de documentos, o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
que admite a juntada extemporânea desde que assegurado o
contraditório e ausente má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a
compreensão da ofensa aos dispositivos legais indicados. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a juntada extemporânea
de documentos, desde que assegurado o contraditório e ausente
má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 341, caput,
374 II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 1.022 II; CDC, art. 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.464.089/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp n.
63.501/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.