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REsp 202401641901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142645
Registro
202401641901
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei 8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de previdência complementar somente estariam excluídas do salário de contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001. 2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior. 3. Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.