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AREsp 202103972455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039097
- Registro
- 202103972455
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
942 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA
DEMANDA.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso que rejeitou embargos de declaração por
maioria de votos, sem observância da técnica de julgamento ampliado
prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem
resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, reconhecendo vício
insanável na cessão de direitos hereditários por ausência de
escritura pública e necessidade de inventário para produção de
efeitos. O acórdão de apelação cassou a sentença e afastou a
ilegitimidade ativa, admitindo a juntada de documento novo em grau
recursal.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu pela
rejeição dos aclaratórios por maioria, sem aplicar a técnica de
julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de
julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser
aplicada ao julgamento de embargos de declaração decididos por
maioria de votos, independentemente do resultado de reforma ou
manutenção da sentença.
5. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015
deve ser aplicada em casos de julgamento não unânime, inclusive em
sede de embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos
legais e não se trate de procedimento incompatível com o julgamento
ampliado.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
sobre a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de
declaração, independentemente do resultado de reforma ou manutenção
da sentença, em razão do efeito integrativo deste recurso.
7. A ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado no caso
concreto configura violação aos arts. 942 e 1.022, II, do CPC/2015,
justificando o provimento do recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão conhecida, dar-lhe provimento, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aplicada a
técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração já
julgados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.