← Jurioteca
REsp 201801334040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1745471
- Registro
- 201801334040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. EXAME DE LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS
PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO.
REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA, DESDE SETEMBRO DE 2015.
DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA AMPLA MAIORIA DOS CREDORES.
CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VOTOS. ABSTENÇÃO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível
conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei
11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela
aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de
regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para
efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de
anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de
votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente,
ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor
do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode
influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição
da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.