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CC 202503108494 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215540
Registro
202503108494
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. RETIFICAÇÃO DE CNPJ ATRELADO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. REGRA GERAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE DISCUTE A CAUSA ACIDENTÁRIA, MAS O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa - GO e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa -SJ/GO, nos autos de ação ajuizada por empresa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual contesta a vinculação de benefício de natureza acidentária ao seu CNPJ, e pleiteia a exclusão de seus efeitos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e na contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição da competência para processar e julgar a lide deve ser realizada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. Na hipótese, constata-se que os pedidos deduzidos na inicial não dizem respeito à causa acidentária, mas à revisão de ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária. III - Nessas circunstâncias, em se tratando de demanda fundada na atuação controvertida de entidade federal, ainda que a matéria tangencie a concessão de benefício acidentário, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que institui a competência da Justiça Federal. Precedentes. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.