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CC 202504068359 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217152
Registro
202504068359
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA. I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), objetivando a anulação de decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. II. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as Ações Anulatórias de n. 5003349-94.2024.4.03.6100 e 1112057-55.2023.4.01.3400. III. Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente, o instituto da conexão está previsto no art. 55 do CPC e se caracteriza quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Ademais, conforme § 3º do referido dispositivo do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". IV. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003; CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V. No presente caso, conforme destacado pelo TRF da 3ª Região, apesar de as ações anulatórias - que embasaram o presente conflito -possuírem partes diversas, ambas as ações possuem identidade de objeto e derivam do mesmo conjunto probatório, as quais foram ajuizadas com o objetivo comum principal de anular a mesma decisão proferida pelo CADE no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02. VI. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, suscitante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.