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EDcl no AgInt no AREsp 202404091474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784784
Registro
202404091474
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como consequência necessária 3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado e determinar a reapreciação do agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.