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AREsp 201902128511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1547830
Registro
201902128511
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS NO EXTERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e tutela de urgência, visando ao custeio de tratamento médico no exterior para menor acometido por deficiência congênita femoral rara. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de destacar que o plano de saúde teria cobertura apenas no território nacional e que haveria tratamento disponível no Brasil. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o custeio do tratamento no exterior como antecipação do reembolso contratual, diante da urgência e da indicação médica, condicionando a eficácia à caução e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 4. Embargos de declaração opostos pela operadora foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos sobre probabilidade do direito, urgência e custeio antecipado como decorrência do reembolso contratual. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente os argumentos da recorrente sobre: (I) a aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998; (II) a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais; (III) a exclusão ou revisão das astreintes fixadas; e (IV) a periodicidade da multa cominatória. 6. O acórdão recorrido foi considerado omisso ao não enfrentar integralmente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação e interpretação do art. 243 do Código Civil e do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 7. A negativa de prestação jurisdicional ficou evidenciada pela ausência de apreciação dos questionamentos da recorrente sobre a delimitação do reembolso apenas nos limites das obrigações contratuais e sobre a pretensão de redução da multa fixada e alteração de sua periodicidade. 8. A violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC foi reconhecida, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda. 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.