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AREsp 202101730190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1910499
- Registro
- 202101730190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração
de posse, perdas e danos e cobrança de penalidades moratórias, na
qual o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos das
partes para determinar a restituição ao status quo ante, com
arbitramento de indenização a título de locação pelo período de
ocupação indevida, compensação do valor retido como arras,
afastamento de indenização e direito de retenção por benfeitorias,
redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários
advocatícios.
2. Questões em discussão: (i) saber se a mora decorre diretamente do
inadimplemento em obrigação de pagamento com valor e termo certos,
nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil; (ii) saber se a taxa
de ocupação pode ser fixada a partir do momento em que a posse
tornou-se injusta, considerando as condições do imóvel; (iii) saber
se a cláusula contratual que prevê renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias é abusiva, violando a função social do
contrato e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) saber se a
compensação do valor retido a título de arras foi determinada de
forma incompatível com a jurisprudência do STJ; (v) saber se houve
fixação de honorários advocatícios em duplicidade, configurando bis
in idem.
3. A mora decorre diretamente do inadimplemento de obrigação de
pagamento com valor e termo certos, conforme dispõem os arts. 394 e
397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação extrajudicial
específica, com menção à intenção de rescindir o contrato, para a
constituição em mora.
4. A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse do
imóvel se torna injusta pela mora, sendo destinada a evitar o
enriquecimento sem causa do ocupante e assegurar justa compensação
ao vendedor pela perda das prerrogativas inerentes ao domínio do
bem.
5. A renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, prevista
contratualmente, não é abusiva, pois se trata de direito disponível,
sem nenhuma violação à função social do contrato ou ao princípio da
boa-fé objetiva, especialmente quando diante de contrato paritário,
celebrado entre uma pessoa jurídica e um banco, para aquisição de
uma ilha em trecho de imóveis de alto padrão do litoral brasileiro.
6. A compensação do valor retido a título de arras foi determinada
em conformidade com o art. 419 do Código Civil, considerando o
caráter indenizatório do instituto.
7. A fixação de honorários advocatícios por equidade foi indevida -
seja por representar bis in idem, seja por adotar critério contrário
ao fixado pela jurisprudência do STJ -, devendo prevalecer a
condenação de 10% sobre o valor da condenação apurada em liquidação
de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
para reformar o acórdão no ponto relativo à fixação de honorários
sucumbenciais por equidade, mantendo-se a verba fixada, "de 10%
sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.