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AREsp 202102158679 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1937871
Registro
202102158679
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente, em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição inicial. 2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art. 552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação jurídica subjacente. 3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.