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AREsp 202301060146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2331428
Registro
202301060146
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF), por ser matéria de competência exclusiva do STF. 2. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa. 3. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum. 4. As teses recursais fundadas nos arts. 147 e 140 do Código Penal e no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de violência doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a ação em pauta.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.