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AREsp 202301060146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2331428
- Registro
- 202301060146
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM POR VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivo constitucional (art. 226, § 8º, da CF), por
ser matéria de competência exclusiva do STF.
2. O uso do bem imóvel comum por ex-cônjuge que reside com os filhos
deixa de ser exclusivo, mas compartilhado com a prole. Há proveito
indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida
em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização
do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se
configurando enriquecimento sem causa.
3. Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o
afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a
imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do
uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção
inerente à própria medida cautelar. Logo, o afastamento do cônjuge
ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva
de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou
daquela que permanece no imóvel. É, portanto, descabido o
arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência
doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
4. As teses recursais fundadas nos arts. 147 e 140 do Código Penal e
no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para
sanar a omissão. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso, em face da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar
a condenação da parte recorrente ao pagamento de aluguéis pelo uso
exclusivo do bem imóvel comum, sendo direito da mulher, vítima de
violência doméstica, permanecer no imóvel, restando improcedente a
ação em pauta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.