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AREsp 202302190138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2401498
- Registro
- 202302190138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE
CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as
partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das
cláusulas pactuadas.
2. O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22,
§ 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação
contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração.
3. A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o
contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal de origem deve verificar se há ações judiciais com
benefício econômico comprovado e ainda não remunerado ou se há
condição suspensiva pendente, o que inviabilizaria qualquer
pretensão remuneratória.
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.