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AREsp 202302634936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2434964
- Registro
- 202302634936
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO PREEXISTENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA
SITUAÇÃO DA COISA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de
origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo
julgamento da matéria na via do recurso especial.
2. A ação que busca a anulação de escritura pública de cessão de
direitos possessórios, quando tem como pano de fundo a disputa pela
posse e a titularidade de direito real sobre o imóvel, atrai a
competência do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47,
caput, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira
instância para que promova sua redistribuição à Comarca de Mata de
São João-BA, perante o qual tramita ação possessória sobre o mesmo
imóvel objeto do processo de origem deste recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.