← Jurioteca
AREsp 202303954670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2490145
- Registro
- 202303954670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado
entendimento contrário aos interesses do recorrente.
2. A análise da extensão do título executivo judicial, para
verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos,
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A falha na digitalização de peças processuais essenciais,
imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte
recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1.017, III, do Código
de Processo Civil para rejeitar os embargos de declaração. O art.
1.017, § 5º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006 desobrigam o agravante de
anexar peças obrigatórias em processos eletrônicos, considerando
que o órgão julgador tem acesso integral aos autos.
4. A imposição ao recorrente do ônus de suprir falhas do serviço
judiciário viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual,
além de desrespeitar a legislação federal aplicável.
5. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados
pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do
recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.