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AREsp 202303490400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2502811
- Registro
- 202303490400
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI
DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter
legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio
moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção
constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º,
XXVII).
2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que
não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de
moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à
especialidade normativa e à coisa julgada.
3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da
sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada
material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e
aos arts. 502 e 505 do CPC.
4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do
legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei
especial.
5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que
aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte
vezes o valor devido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.