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AREsp 202303678680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2509636
Registro
202303678680
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser considerado concursal e submetido ao plano de recuperação judicial, mesmo que a decisão condenatória tenha sido proferida posteriormente. 2. O fato gerador do crédito trabalhista é anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante a data do pagamento para determinar sua natureza concursal. 3. A sub-rogação decorrente do pagamento pelo Município não altera a natureza do crédito trabalhista original, que permanece sujeito ao concurso de credores. 4. Recurso especial provido para submeter o crédito ao Plano de Recuperação Judicial da empresa recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.