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AREsp 202303678680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2509636
- Registro
- 202303678680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o crédito derivado de atos praticados em período
anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser considerado
concursal e submetido ao plano de recuperação judicial, mesmo que a
decisão condenatória tenha sido proferida posteriormente.
2. O fato gerador do crédito trabalhista é anterior ao pedido de
recuperação judicial, sendo irrelevante a data do pagamento para
determinar sua natureza concursal.
3. A sub-rogação decorrente do pagamento pelo Município não altera a
natureza do crédito trabalhista original, que permanece sujeito ao
concurso de credores.
4. Recurso especial provido para submeter o crédito ao Plano de
Recuperação Judicial da empresa recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.