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AREsp 202304101863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536704
- Registro
- 202304101863
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE
TERCEIROS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica como instrumento
indispensável para a extensão da responsabilidade patrimonial a
terceiros, garantindo o contraditório prévio e impedindo a
constrição surpresa de bens de quem não integra o título executivo.
2. O art. 513, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que o cumprimento
de sentença não pode ser promovido em face de terceiros que não
participaram da fase de conhecimento.
3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação
processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
4. A existência de indícios de fraude ou confusão patrimonial não
autoriza, por si só, a dispensa do rito processual adequado, sendo
indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica ou ação própria para assegurar o
contraditório aos terceiros.
5. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.