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AREsp 202400887402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2591324
Registro
202400887402
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano. 3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.