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AREsp 202403848482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766063
Registro
202403848482
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL (TEMA 988 DO STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito automático da revelia, sendo possível sua permanência nos autos para alertar o juízo sobre questões de ordem pública, como a prescrição. 3. A urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, está configurada no caso concreto, pois a eventual necessidade de anulação de atos processuais em apelação para restaurar a contestação e os documentos demonstraria a inutilidade do julgamento diferido, justificando o conhecimento e julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.