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AREsp 202404689509 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813345
Registro
202404689509
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA POR ATO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, o que atrai a incidência do agravo de instrumento como recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é imperativa quando a imprecisão técnica do magistrado, ao rotular o ato como sentença e utilizar fundamentação terminativa, induz a parte a erro e configura dúvida objetiva sobre a via impugnativa adequada. 3. O exame das questões de fundo relativas à natureza do crédito e à Lei 11.101/2005 encontra óbice na Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento e de efetivo debate sobre tais dispositivos pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.