← Jurioteca
AREsp 202404689509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813345
- Registro
- 202404689509
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA
POR ATO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de
sentença possui natureza interlocutória, o que atrai a incidência do
agravo de instrumento como recurso cabível, nos termos do art.
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é imperativa
quando a imprecisão técnica do magistrado, ao rotular o ato como
sentença e utilizar fundamentação terminativa, induz a parte a erro
e configura dúvida objetiva sobre a via impugnativa adequada.
3. O exame das questões de fundo relativas à natureza do crédito e à
Lei 11.101/2005 encontra óbice na Súmula 282 do STF, ante a
ausência de prequestionamento e de efetivo debate sobre tais
dispositivos pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.