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AREsp 202500449963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860870
- Registro
- 202500449963
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REJEIÇÃO INDEVIDA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC é inexistente, pois o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão ao considerar
que a renovação da apólice seria evento futuro e incerto, sendo o
inconformismo referente ao mérito da decisão.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a lei se
referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro
bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos
que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para
possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora,
não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida.
3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a
inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao
trânsito em julgado da decisão não implicam, por si sós,
inidoneidade da garantia oferecida. A rejeição do seguro-garantia,
no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece
sua validade para garantir o juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.