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AREsp 202500541066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2863070
Registro
202500541066
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação, tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que justifica a decretação da deserção. 3. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação com base na premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu que o atraso na entrega do imóvel foi acompanhado de circunstâncias excepcionais, como vícios na estrutura do imóvel e frustração do planejamento familiar, que ultrapassaram os meros dissabores contratuais e configuraram abalo moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel quando há circunstâncias adicionais que causam sofrimento e angústia ao consumidor, como no caso em análise. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.