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AREsp 202501041742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892263
- Registro
- 202501041742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau, revogando
tutela de urgência que determinava o pagamento de verbas contratuais
aos recorrentes.
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a
decisão que não enfrentou a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do
contrato, a qual estabeleceria regramento distinto para demandas
preexistentes à assinatura do pacto, dispensando a formalidade da
notificação prévia exigida para demandas novas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não
enfrentar a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do contrato, que
poderia afastar a exigência de notificação prévia para processos
judiciais preexistentes à assinatura do pacto.
III. Razões de decidir
5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na
Constituição e no CPC/2015, exige que o magistrado enfrente todos os
argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada.
6. A omissão do Tribunal de origem em analisar a aplicabilidade da
Cláusula 7.2.2, que poderia afastar a exigência de notificação
prévia para processos antigos, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, pois se trata de questão central para o deslinde da
controvérsia.
7. A ausência de enfrentamento de questões relevantes, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, configura cerceamento de defesa
e decisão arbitrária, impondo a anulação do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná para novo julgamento, com enfrentamento da
incidência da Cláusula 7.2.2 do contrato sobre a controvérsia.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.