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AREsp 202501041742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2892263
Registro
202501041742
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau, revogando tutela de urgência que determinava o pagamento de verbas contratuais aos recorrentes. 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se a decisão que não enfrentou a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do contrato, a qual estabeleceria regramento distinto para demandas preexistentes à assinatura do pacto, dispensando a formalidade da notificação prévia exigida para demandas novas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2 do contrato, que poderia afastar a exigência de notificação prévia para processos judiciais preexistentes à assinatura do pacto. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na Constituição e no CPC/2015, exige que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 6. A omissão do Tribunal de origem em analisar a aplicabilidade da Cláusula 7.2.2, que poderia afastar a exigência de notificação prévia para processos antigos, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois se trata de questão central para o deslinde da controvérsia. 7. A ausência de enfrentamento de questões relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura cerceamento de defesa e decisão arbitrária, impondo a anulação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento, com enfrentamento da incidência da Cláusula 7.2.2 do contrato sobre a controvérsia.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.