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AREsp 202502738046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3000612
Registro
202502738046
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. 2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes. 3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.