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AREsp 202502738046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3000612
- Registro
- 202502738046
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A
DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial
é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde
que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o
art. 835, § 2º, do CPC.
2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é
suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A
idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas
da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes.
3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na
ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ,
que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.