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AREsp 202503080489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018101
- Registro
- 202503080489
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO.
DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA RETENÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A impenhorabilidade visa à proteção contra a expropriação
judicial, afastando determinado bem da regra geral da
responsabilidade patrimonial. Tal instituto, portanto, não é
aplicável em situação na qual não há ação de cobrança de qualquer
dívida, mas sim apenas rescisão contratual por inadimplemento das
parcelas devidas pela compra e venda do lote, cumulada com
reintegração de posse.
2. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé
tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
(caso não possam ser levantadas), desde que regularmente edificadas,
sendo vedada a reintegração da vendedora na posse do bem antes do
pagamento da indenização correspondente.
3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido. No caso, como o contrato
particular de compromisso de compra e venda foi celebrado antes da
vigência da Lei nº 13.786/2018, não é cabível a retenção da taxa de
fruição.
4. É válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme tese fixada no
Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso e, nesta
extensão, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a
condenação ao pagamento da taxa de fruição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.