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EDcl nos EDcl no REsp 202100597815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1924651
Registro
202100597815
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional e o ressarcimento de valores pagos a maior pela autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro e obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro; e (II) saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. 5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro. 6. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. No caso, foi acolhida em parte a alegação de obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, esclarecendo-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés deve ser restabelecida, de forma pro rata, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais (30 salários mínimos). 7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.