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EDcl nos EDcl no REsp 202100597815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924651
- Registro
- 202100597815
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
determinou a cobertura securitária para quitação parcial do saldo
devedor de contrato de financiamento habitacional e o ressarcimento
de valores pagos a maior pela autora, além da inversão dos ônus
sucumbenciais.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade pela
devolução das parcelas pagas após o sinistro e obscuridade quanto à
inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas
pagas após o sinistro; e (II) saber se há obscuridade no acórdão
embargado quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é
aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o
que não se verifica no caso concreto quanto à responsabilidade pela
devolução das parcelas pagas após o sinistro.
6. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa
por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou
seu alcance. No caso, foi acolhida em parte a alegação de
obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais,
esclarecendo-se que a condenação da parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor das rés deve ser restabelecida, de
forma pro rata, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor
pleiteado a título de danos morais (30 salários mínimos).
7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de
demonstrar entendimentos divergentes sobre matéria devidamente
analisada.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.