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EDcl no AREsp 202302344744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2411413
- Registro
- 202302344744
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
PRESENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DEVIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC, art. 1.022).
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento
cumulativo de três requisitos: (i) publicação da decisão recorrida
na vigência do CPC; (ii) recurso integralmente desprovido ou não
conhecido; e (iii) condenação prévia em honorários na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
efetuar a majoração dos honorários de sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.