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EDcl no AREsp 202402644419 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696431
- Registro
- 202402644419
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA
DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi
reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos
indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem,
respeitada eventual prescrição.
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da
condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo
mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada,
pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba
honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso
especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou
rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.