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EDcl no AREsp 202402644419 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2696431
Registro
202402644419
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem, respeitada eventual prescrição. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.