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EDcl no AREsp 202501956611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963565
Registro
202501956611
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o prejudicado. 2. A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte adversa, sem alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.