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REsp 202403526736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170910
- Registro
- 202403526736
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO
DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO
INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO
LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões
pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades
de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV).
3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A
falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade
adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para
levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do
empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou
rompimento do nexo causal.
4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re
ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto
impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão
extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de
privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento
e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba
subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido
(R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência
documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais
alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.