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HC 202502864279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023269
Registro
202502864279
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante que autoriza a superação do óbice. 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a pena, mas alterou o reconhecimento do concurso formal para concurso material entre os delitos de violação de domicílio, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas - tema não devolvido nas razões de apelação pela acusação -, com prejuízo ao réu, em afronta ao princípio do ne reformatio in pejus. 3. Ordem concedida, nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.