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HC 202502525381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1018092
- Registro
- 202502525381
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS
ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO
DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA
PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por
decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a
ilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação
telefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi
expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia
dos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção
de integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos
dos aparelhos.
4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação
do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial
não foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de
instância.
5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos
de prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato
estabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas
corpus.
6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente
fundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e
as circunstâncias do caso concreto.
7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na
Lei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.