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HC 202502513085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017990
- Registro
- 202502513085
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM MOTIVADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA OBTIDAS EM
MEDIDAS INVESTIGATIVAS EM CURSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. FALSO TESTEMUNHO. INEXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS.
1. Não há prova inequívoca de que os policiais rodoviários federais
tenham faltado com a verdade sobre as circunstâncias da abordagem ou
que informações tenham sido deliberadamente sonegadas à defesa
durante a instrução processual.
2. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório, têm valor probatório e
inexistem indícios de falso testemunho, uma vez que a constatação de
que a abordagem durante a fiscalização policial de rotina é
compatível com a verificação de automóveis previamente identificados
como suspeitos por informações de inteligência.
3. Não há elementos que comprovem que os policiais rodoviários
federais tinham conhecimento seguro de que as informações de
inteligência eram originadas de interceptação telefônica em outro
estado.
4. Inexiste prova de cerceamento de defesa, não sendo possível
reconhecer a nulidade do processo que resultou na condenação do
paciente.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.